sexta-feira, 4 de junho de 2021

PODE SE FISCALIZAR O ORÇAMENTO E A CONTA PÚBLICA EM ANGOLA?

    PODE SE  FISCALIZAR O ORÇAMENTO E A CONTA PÚBLICA  EM ANGOLA?

   
SIM!

A fiscalização do orçamento e da conta Pública, consiste na fiscalização da actividade dos funcionários autorizados a cobrar receitas e a fazer despesas(recebedores e gestores).

A fiscalização das receitas verifica-se  somente em relação às receitas, onde interessa apenas observar se os serviços cumprem diametralmente com a sua obrigação de cobrar. Esta fiscalização é como não poderia deixar de ser diferente da fiscalização tributária, que se desenvolve mais sobre os contribuintes do que sobre os organismos do Estado encarregues de proceder às cobranças.

Já a fiscalização das despesas, observa-se em relação às despesas observando se os gestores fazem apenas as despesas previstas no Orçamento Geral do Estado(OGE) e também se eles não ultrapassam os montantes nele previstos.

Por isso, há a necessidade de, antes de se fazer uma determinada abordagem sobre a avaliação de um Gestor Público, de uma UO- Unidade Orçamental; de um OD-Órgão Dependente, de Um IP- Instituto Público ou Autarquia, é sempre necessário olhar para a fiscalização da Receita e da Despesa.

Muitas vezes vemos e ouvimos inúmeras pessoas a abordarem vagamente comentários sobre a avaliação de gestores sem que esses dois elementos sejam chamados. Os comentaristas de plantão vão plantando ideias sempre tonantes sem que abracem os elementos de fundo para a real basificação do cometário na praça Pública. Evitando-se julgamentos em haste pública, sem direito a tribunal.

Os vários serviços devem confinar-se às verbas inscritas no OGE-"Princípio da Programação" e é preciso impedir que assuma encargos e façam pagamentos que não caibam em dotações orçamentais.

                                           Princípios de Execução das despesas

Há vários autores que no desenvolvimento do Direito Financeiro e Finanças Públicas de Angola, enumeram  Vários Princípios de execução das despesas. Mas nós neste pequeno exercício, enumeraremos somente 4(quatro),por razões dogmáticas por serem aqueles que abraçamos, sem descorar dos outros, nomeadamente:

a) Princípio da Previsão: Consiste em verificar se as despesas estão Previstas no OGE;

b) Princípio da Cabimentação: Baseia-se em verificar se as despesas cabem na perspectiva dotação;

c) Princípio da Legalidade: Um dos mais sagrados, que consiste em verificar se a lei permite realizar uma determinada despesas. As despesas devem sempre ser reguladas por Lei;

d) Princípio da Conformidade: Determina-se se a despesa foi realizada nos termos em que foi Prevista.

Actualmente com Base na LOTC- Lei Orgânica do Tribunal de Conta de Angola, se pode considerar Três modalidades de Fiscalização, a saber:

1- Fiscalização Preventiva, ou a priori- Que consiste em verificar a relação de todas as despesas dos serviços dependentes e com autonomia administrativa

2- Fiscalização Concomitante; Relacionada com a verificação diagnóstica, do andamento do inicio da relação executória com o cumprimento daquela

3- Fiscalização Sucessiva, também chamada por  a posteriori: Que incide sobre os mapas e sobre a documentação dos serviços com autonomia administrativa e financeira. Que verifica a legalidade e o cabimento das despesas.

Por isso, a Contabilidade Pública ao  exercer a fiscalização da conta , deve fazê-la sobre todas as despesas. O Tribunal de Contas, apenas sobre certas despesas, aquelas que a lei manda verificar, ao contrário de muitos comentários que pairam por aí. Já a Assembleia Nacional, aprovar sob proposta do Governo os relatórios de execução do OGE. Sabe-se porém, que este assunto abre muitas discussões no seio dos Deputados, sobretudo os da III  e IV Legislatura em Angola, através do Acórdão n.º319, de 9 de Outubro, do Tribunal Constitucional que Proíbe a AN- Assembleia Nacional Fiscalizar o Executivo. Talvez daí a inexistência das CPI- Comissões Parlamentares de Inquéritos.

Os partidos da Oposição acham uma aberração esse acórdão que segundo eles, foi uma Carta de 20 Deputados pertencentes à Bancada Parlamentar do MPLA- Movimento Popular de Libertação de Angola, Partido que Governa,  enviada ao Tribunal Constitucional. Já o MPLA, entende que a Fiscalização das Acções do Executivo são feitas através dos Projectos
aprovados pelo OGE e pelo Relatório de Contas do Executivo, após um exercício económico. Uma discussão de convergência até agora..

                                            Quem deve prestar contas ao Cidadão?

1- Os serviços do Estado, com ou sem autonomia;

2- Serviços das Unidades militares;

3-òrgãos do Ministério do Interior;

4- Empresas Públicas e sociedades de Capitais maioritariamente públicos;

5- Serviços Públicos angolanos na diáspora, etc.

                                                         Conclusão

A guisa conclusiva, com o presente exercício, partilhamos com o caro(a) leitor a necessidade de cada ente exercer alguma responsabilidade para com a coisa Pública. Ela é tão somente de todos. Ninguém pediu para que nascesse neste País, somos todos parte deste santuário.

Os vários comentários sobre as roubalheiras que acontecem sem pudor, devem ser acompanhadas de acções, louvamos por isso a coragem do Presidente da República João Manuel Gonçalves Lourenço. Esta luta é de todos, pois, o dinheiro e a riqueza é Nossa. É dos Herdeiros do Reino do Soba NGOLA, Rainha Nginga Mbandi, Mwatchiava, Ndunduma, Ekuikui, e tantos outros.

A Assembleia Nacional, nossa Representante, deve criar ropturas nas várias concepções sobre a coisa pública, pois, está a correr o risco de ser uma Instituição que só e só representa os Partidos Políticos e não o Soberano Povo.

Esperamos também uma formação de uma entidade Contra a Corrupção em Angola, capaz de acelerar mais no fundo sobre este fenómeno que empobreceu e enfraqueceu as Instituições, e as pessoas. A Pessoa Humana Carrega consigo um Valor inigualável. Ela é início e fim de todo e qualquer desenvolvimento. O Angolano é um povo especial, merece viver num País com prestação de contas, com Transparência, com respeito às Instituições e a Lei. Assim evitaremos a perca da força activa, dos cérebros angolanos que a cada dia deixam o país e pensam não regressarem a terra que os viu a nascer e origem.

    Pela Humanização do Direito e da Justiça!

___________________________________________________________________________________Bases:

Constituição da República  de Angola, 

Lei n.´15/10, de 14 de Julho;

Acórdão n.º 319/13, de 9 de Outubro;

DP 134/18, 21 de Maio;

lei n.º 22/12, de 14 de Agosto;

Lei n.º3/14 de 10 de Fevereiro

Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro

PAIVA, Fernando, Lições de Direito Financeiro e Finanças Públicas, UAN,1998.